Sexta-feira, 10 de setembro de 2010 - 4h32

 Webmail   Senha     
     Home  
     Ações  
     Agenda  
     Anuncie aqui  
     Associe-se  
     Clipping  
     Contribuições  
     Convenções  
     Cursos e palestras  
     E-mail grátis  
     Eventos  
     Façonistas  
     Fale conosco  
     Galeria de fotos  
     Imprensa  
     Notícias  
     Parceiros  
     Serviços  
     Sinditec  
     
 
Sinditec On-line
  Nome
 
  E-mail
 

[remover e-mail]

 
     
 

Abit

 
     
 

ACE Nova Odessa

 
     
 

Acia

 
     
 

Acias

 
     
 

Acisb

 
     
 

Aescon

 
     
 

Etec Polivalente de Americana

 
     
 

Senac

 
     
 

Sebrae-SP

 
     
 

Sicoob Coopercred

 
     
 

Sincovam

 
     
 
Sinditec Online
 
Trabalho em 2 turnos gera direito a jornada especial
 
13/01/2010
 

O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos tem direito a jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Com base nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão no julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito as seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário, prejudicial à saúde do trabalhador.

Segundo o ministro Horácio, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (de 6h às 14h55min e de 14h55min às 23h36min), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite — o que contrariava os termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1.

No Recurso de Revista, o empregado pediu a reforma da decisão do TRT-2 contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos a sua saúde e ao convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.

O TST condenou a Volks a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: RR- 87/2003-465-02-00.3

 
 

Voltar

 
       
   

Sindicato das Indústrias de Tecelagens de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste e Sumaré
Sede: Rua Washington Luiz, 66 - 2º andar - Salas 22 e 23 - Centro - Americana/SP - CEP 13465-520
Fones: (19) 3405-8996 / 3407-1050 - Fax: (19) 3406-8161 - E-mail:
sinditec@sinditec.com.br

© 2009 Sinditec - Todos os direitos reservados - Desenvolvido por
Net Exata