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Carnaval – é ou não feriado?
 
04/02/2010
 

Em função da tradição em vários municípios brasileiros, para os bancos, as repartições públicas e empresas, não existe o expediente laboral na terça-feira de carnaval e até na quarta-feira de cinzas muitos retomam as suas atividades após o meio dia, desta forma fica a dúvida: é ou não feriado?

De acordo com a legislação temos então:
Feriados Nacionais: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Feriado Estadual: 09 de julho
Feriados Municipais: datas de acordo com a legislação de cada cidade.

Pela lei trabalhista, a segunda-feira e a terça-feira não são feriados nacionais, porém, a folga prolongada virou tradição, o que induz muitas pessoas a acreditar que o carnaval é feriado e que, não precisam exercer as suas atividades nos locais de trabalho, mas estão equivocadas, porque o carnaval não é feriado nacional.

Esta confusão também ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontam em vermelho a terça-feira de carnaval, indicando que é feriado nacional. Mas esse dia, só é considerado feriado nos municípios que decretam como tal.

Portanto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval é feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao mesmo, acarretará prejuízo salarial ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.

Para mais esclarecimentos das afirmações citadas acima, seguem as Leis sobre os feriados nacionais.

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.


A Lei nº 939, 10 de março de 1969
"Dá nova redação à Lei que institui os feriados municipais."
Abdo Najar, Prefeito Municipal de Americana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. º 1º - Ficam declarados feriados municipais os dias: sexta-feira da Paixão (Santa), Corpo de Cristo, 13 de junho (Santo Antônio) e Dia dos Mortos (02 de Novembro).
Art.º 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 805, de 25 de abril de 1967.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de março de 1969.
Abdo Najar
Prefeito Municipal
Publicado no Departamento de Administração, na mesma data.

Possibilidades de dispensa do trabalho:
Conforme a lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços. A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos.

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

O SINDITEC está à disposição para mais informações e esclarecimentos, para tanto entre em contato pelo telefone (19) 34071050 ou com nosso departamento jurídico com a Dra. Cristiane pelo telefone (19) 3462-6012.

 
 

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