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Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa
 
02/12/2009
 

Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém, só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve desídia - negligência - do trabalhador. Não é o caso quando as faltas são justificadas e acontecem por motivo de doença. Coerente a esse princípio, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da empresa.

A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela empresa. A trabalhadora alegou, na ação, ainda, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora.

Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição praticada contra a trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz. A empresa recorreu ao TRT/RJ, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, "na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa".

O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, "pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda", sendo impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não conhecer da revista da FMG.


Fonte: (RR-336/2007-082-01-00.2)

 
 

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