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TRT-3 defere indenização por danos morais a trabalhadora que teve a admissão cancelada
 
03/12/2009
 

Modificando a sentença, a 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, condenou duas empresas - uma de recrutamento e seleção e a outra, fornecedora de mão de obra temporária - a pagarem à reclamante indenização por danos morais, em razão do cancelamento da contratação da trabalhadora, após a definição dos termos do contrato e assinatura da CTPS. Pelo teor da decisão, a atitude das empresas caracterizou abuso de direito e feriu a honra e dignidade da reclamante, causando-lhe dor moral.

A defesa justificou o cancelamento do contrato com o fato de a reclamante ter inicialmente declarado que tinha disponibilidade para prestar serviços em qualquer horário e, depois, quando foi escalada para trabalhar no segundo turno, afirmou que não poderia, pois freqüentaria um curso do Governo nesse horário.

Segundo esclareceu o relator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira, a reclamante chegou a ser contratada para trabalhar no primeiro turno e somente após ter a sua carteira de trabalho assinada é que a empresa tomadora decidiu reduzir o número de vagas para aquele horário. Ou seja, as condições de trabalho já se encontravam estabelecidas quando foram unilateralmente alteradas e a reclamante não mais conseguiria alterar o horário do curso gratuito que iria fazer. "O trabalhador não pode ser tratado como um produto descartável, tendo sua CTPS anotada para em seguida ser informado que o trabalho contratado não estava mais disponível nas condições acordadas e seria modificado. A empresa tem o dever social de atuar com seriedade, sobretudo ao lidar com o recrutamento de trabalhadores, que não podem ser submetidos a entrevistas, exames e, após selecionados, descartados" - ressaltou. Se houve desentendimento entre as reclamadas e a empresa tomadora de serviços, elas deveriam tê-lo resolvido em seu âmbito interno, sem prejudicar terceiros.

Para o magistrado, é inegável o dano na esfera íntima da empregada que, ao ser contratada, cria justas expectativas de melhores condições de vida e, em seguida, vê essas expectativas frustradas ao ter a admissão sumariamente cancelada. Além disso, o fato de a CTPS conter um registro de admissão em que foi sobreposta a palavra "cancelado" causa estranheza e, até mesmo, certa suspeita aos futuros empregadores da trabalhadora. "Por isso, a empresa tem responsabilidade quanto às anotações que faz naquele documento, devendo ter o cuidado necessário para preservar a vida profissional do trabalhador que contrata" - enfatizou.

Portanto, entendendo presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa das reclamadas, a Turma, por sua maioria, deferiu à reclamante indenização por danos morais.

Fonte: (RO nº 00306-2009-129-03-00-6)

 
 

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